A Fonoaudiologia

Deveres e direitos gerais dos inscritos no CRFa

As principais obrigações e direitos dos inscritos no CRFa estão listadas na Lei 6965/81, no Decreto no 87.218/82, no Código de Ética da Fonoaudiologia e determinações e normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia.

Deveres gerais selecionados pelo CRFA 6ª Região

  1. Ler e estudar frequentemente a lei 6965/81, o Decreto no 87.218/82, o Código de Ética da Fonoaudiologia e as determinações e normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia;
  2. Exercer a atividade profissional em benefício do ser humano e da coletividade, mantendo comportamento digno sem discriminação de qualquer natureza;
  3. Manter-se atualizado científico e tecnicamente para o pleno desempenho da atividade;
  4. Empenhar-se para a manutenção da harmonia da classe. Esta harmonia é obtida, principalmente, em ações de cooperação mútua com os colegas de profissão;
  5. Comunicar aos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, com clareza e embasamento, fatos que caracterizem a inobservância da lei 6965/81, do Código de Ética da Fonoaudiologia e das normas do CFFa que regulamentam o exercício da Fonoaudiologia;
  6. Utilizar seu nome e número de registro no Conselho Regional no qual estiver inscrito, em qualquer procedimento fonoaudiológico, acompanhado de rubrica ou assinatura;
  7. Colaborar, sempre que possível, em campanhas que visem o bem-estar da coletividade;
  8. Permitir o acesso do cliente ao prontuário, relatório, exame, laudo ou parecer elaborados pelo fonoaudiólogo, recebendo explicação necessária à sua compreensão, mesmo quando o serviço for contratado por terceiros;
  9. Reencaminhar ao profissional responsável o cliente que lhe foi enviado para procedimento específico ou por substituição temporária, salvo por solicitação do cliente ou na iminência de prejuízo deste, devendo o fato ser obrigatoriamente comunicado ao colega;
  10. Não alterar conduta fonoaudiológica determinada por outro fonoaudiólogo, mesmo quando investido de função de chefia ou de auditoria, salvo em situação de indiscutível prejuízo para o cliente, devendo comunicar imediatamente o fato ao fonoaudiólogo responsável;
  11. Não praticar ou permitir que se pratique concorrência desleal. Entende-se como concorrência desleal o uso de meios questionáveis e incorretos para modificar a relação normal de competição, que ocasionam perda do cliente ou fechamento. Entre os atos de concorrência desleal destacam-se: publica ou divulgação de falsa afirmação acerca do concorrente; usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imitar, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos; usar, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios. A concorrência desleal além de prevista no Código de Ética da Fonoaudiologia, também é amparada em lei federal de no 9.279/96;
  12. Não oferecer ou prestar serviços fonoaudiológicos gratuitos a entidade pública de qualquer natureza ou a empresas, e participar gratuitamente de projetos e outros empreendimentos que visem lucro;
  13. Não receber ou cobrar de cliente atendido por convênio ou contrato, valor adicional por serviço já remunerado;
  14. Dar cunho estritamente impessoal às críticas ou discordâncias de teorias e técnicas de outros profissionais, não visando o autor, e sim o tema ou a matéria;
  15. Não utilizar, sem referência ao autor ou sem sua autorização expressa, de dados, informações ou opiniões coletadas em partes já publicadas ou não;
  16. Nos anúncios, placas e impressos colocar o nome do profissional, da profissão e o número de inscrição no Conselho Regional;
  17. Não anunciar preços e modalidade de pagamento em publicações abertas, exceto na divulgação de cursos, palestras, seminários e afins;
  18. Portar carteira profissional emitida pelo respectivo Conselho durante atividade profissional;
  19. Estar em dia com o pagamento da anuidade ao CRFa;
  20. Pagar a contribuição compulsória anual ao sindicato;
  21. Votar nas eleições para a escolha dos membros do CRFa;
  22. Não exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não registrados ou aos leigos;
  23. Cumprir, no prazo assinalado, determinação emanada de órgão ou autoridade do Conselho Regional, em matéria de competência deste após regularmente notificado;
  24. O fonoaudiólogo, ao assumir a responsabilidade técnica por um estabelecimento, deve verificar se a empresa está devidamente inscrita no CRFa 6ª Região.

Deveres gerais selecionados pelo CRFA 6ª Região
  1. Exercer as atividades profissionais com ampla autonomia e liberdade de convicção. A autonomia refere-se à capacidade do fonoaudiólogo em avaliar e controlar o aspecto técnico do seu próprio trabalho;
  2. Avaliar, solicitar, elaborar e realizar exame, diagnóstico, tratamento e pesquisa; emitir parecer, laudo e/ou relatório, realizar atividades de docência, responsabilidade técnica, assessoramento, consultoria, coordenação, administração, orientação, realização de perícia e demais procedimentos necessários ao exercício pleno da atividade;
  3. Ter liberdade de opinião e de manifestação de movimentos que visem a defesa da classe;
  4. Requerer desagravo junto ao Conselho Regional de Fonoaudiologia da sua jurisdição, quando atingido no exercício da atividade profissional;
  5. Consultar o Conselho de Fonoaudiologia de sua jurisdição quando houver dúvidas a respeito da observância e aplicação deste Código, ou em casos omissos.
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